Portaria n.º 119-N, de 17 de novembro de 1.992
Art. 1º - Normatizar a comercialização de peles de crocodilianos brasileiros, das espécies Caiman crocodilus yacare e Caiman crocodilus crocodilus, produzidas pelos criadouros comerciais devidamente legalizados no IBAMA, em consonância com as demais portarias específicas sobre o assunto.
Art. 2º - A exportação de peles de crocodilianos não poderá ser feita em bruto ou salgada.
Parágrafo Único - O nível mínimo de curtimento admitido para a exportação será o de "wet blue".
Art. 3º - Os produtos de comercialização deverão corresponder a capacidade de produção do criadouro e estar em consonância com o projeto técnico aprovado.
Art. 4º - Toda a produção do criadouro deverá ser lacrada individualmente, com lacres fornecidos pelo IBAMA, com numeração seriada e deverão estar visíveis após a embalagem.
§ 1º - Para o curtimento fora do criadouro, as peles deverão estar devidamente lacradas com lacre de trânsito.
§ 2º - As peles, após processo de curtimento, deverão receber os lacres oficiais de comercialização, que as acompanharão até o seu destino final.
§ 3º - Quando as peles forem processadas para a fabricação de manufaturados no Brasil, caberá a empresa a guarda dos lacres por um período de 5 anos, os quais deverão estar a disposição do IBAMA para possíveis ações de fiscalização.
Art. 5º - O criadouro deverá comunicar o abate dos animais com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias à Superintendência do IBAMA com jurisdição sobre o mesmo, a tempo de permitir a competente vistoria e o fornecimento dos lacres.
Art. 6º - Os lacres oficiais do IBAMA serão fornecidos na quantidade correspondente ao disposto no Art. 3º, mediante pagamento de taxas correspondentes,
Art. 7º - Quando da exportação, deverá o criadouro ou exportador solicitar ao IBAMA via Superintendência Estadual, a licença de exportação CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção) contendo dados do exportador e importador, numeração e cor dos lacres, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do embarque.
Art. 8º - O IBAMA somente permitirá a comercialização de peles das espécies descritas no Art. 1º, com tamanho mínimo de 18 cm (dezoito centímetros) de largura (tomando-se a medida na parte mais larga do abdome).
Parágrafo Único - Será permitida a comercialização do percentual de 12% (doze por cento) da produção anual de peles com tamanho entre 15 cm (quinze centímetros) e 18 cm (dezoito cm).
Art. 9º - Os fardos ou volumes para o tráfego de peles, qualquer que seja o destino, deverão ser rotulados com as seguintes informações: Produto de origem da fauna brasileira criado em regime de cativeiro.
PRODUTO:
Origem/Criadouro:
Registro no IBAMA n.º:
Destino:
Nota Fiscal n.º:
N.º da(s) Licença(s) IBAMA:
N.º da(s) Licença(s) CITES:
N.º da Guia de Exportação:
Peles números:
Estado das peles: ( ) wet-blue
( ) outros (especificar) ___________Data de fechamento do volume: _____ / _____ / _____Responsável pelas informações: Nome: ________________________________RG_________
Parágrafo Único - Em se tratando de exportação, a Licença CITES terá validade inclusive para trânsito interno.
Art. 10 - O IBAMA autorizará, por três anos a partir da data da publicação da presente Portaria no Diário Oficial, a comercialização de peles com osteodermos (ossificadas) oriundas apenas dos criadouros legalizados pela Portaria 132/88-P, de 05 de maio de 1.988 - D.O.U. de 16 d maio de 1.988.
Parágrafo Único - Para efeito desta Portaria, considera-se pele com osteodermos, aquela que apresenta deposição óssea na forma de placas, perceptíveis ao tato e/ou visão, ao ponto de ocasionarem rigidez, dificultando sua flexibilidade.
Art. 11 - Decorrido o prazo estipulado no caput do presente Artigo, a comercialização será autorizada somente para peles consideradas "de aproveitamento integral".
Parágrafo Único - Para efeito desta Portaria, considera-se aproveitamento integral peles que se apresentem inteiras, sem osteodermos ao seu longo, exceto no escudo nucal.
Art. 12 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Ecossistemas e Superintendência do IBAMA envolvida.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Humberto Cavalcante Lacerda