Portaria n.º 142/92, de 30 de dezembro de 1.992
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), usando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1.989, tendo em vista o disposto no Artigo 6º, letra "b", da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967;
Considerando a importância sócio-econômica da tartaruga-da-amazônia Podocnemis expansa e do tracajá Podocnemis unifilis para as comunidades que residem nas áreas de distribuição geográfica dessas espécies de quelônios;
Considerando que ao IBAMA compete controlar efetivamente as transações comerciais envolvendo essas espécies;
Considerando que ao Centro Nacional de Quelônios da Amazônia (CENAQUA) compete estimular, orientar, acompanhar e fiscalizar a criação da Tartaruga-da-Amazônia e do tracajá, em cativeiro, RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar a criação em cativeiro da tartaruga-da-amazônia Podocnemis expansa, e do tracajá Podocnemis unifilis, em criadouros com finalidade comercial, partindo de filhotes, nas áreas de distribuição geográfica.
Art. 2º - Considera-se criadouro, para os efeitos desta Portaria, a área especialmente delimitada, preparada e dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, cria e recria dessas espécies da fauna silvestre.
Art. 3º - Compete à Superintendência do IBAMA, juntamente com o CENAQUA/DIREC, analisar e aprovar projeto de criadouro, o qual deverá obrigatoriamente obedecer às normas desta Portaria.
Art. 4º - Os criadouros serão enquadrados nas seguintes categorias:
a) categoria física - criadouro manejado por pessoa física
b) categoria jurídica - criadouro manejado por empresa.
Art. 5º - O interessado em criar tartaruga-da-amazônia e/ou tracajá em cativeiro, com finalidade comercial, deverá protocolizar carta-consulta na Superintendência do IBAMA, onde se pretende instalar o criadouro, contendo:
a) identificação para pessoa física:
para pessoa jurídica:
b) localização do empreendimento;
c) caracterização da área, forma de acesso e descrição geral;
d) quantidade de animais solicitada ao IBAMA; e
e) sistema de criação (intensivo, semi-intensivo e/ou consorciada).
Parágrafo Único - Para aprovação da carta-consulta, a Superintendência do IBAMA efetuará vistoria na área para verificar a infra-estrutura de apoio e existência de outras atividades que possam prejudicar ou inviabilizar o empreendimento.
Art. 6º - Aprovada a carta-consulta, o interessado deverá protocolizar projeto definitivo, contendo:
§ 1º - A responsabilidade técnica do empreendimento poderá ser assumida por órgão municipal ou estadual de extensão rural, ou profissional devidamente habilitado.
§ 2º - Os criadouros instalados em represas ou açudes deverão apresentar sistema que permita o seu completo esvaziamento.
§ 3º - Os criadouros instalados em braços de lagos devem prever sistemas de captura dos animais através de cercados ou redes, mediante acondicionamento alimentar.
Art. 7º - O IBAMA poderá fornecer filhotes, de forma gratuita, aos criadouros registrados , de acordo com a disponibilidade de produção anual nas áreas naturais de desova e quando a demanda de solicitação não ultrapassar a 10% para a tartaruga e 20% para o tracajá do total produzido.
§ 1º - O criadouro deverá manter, obrigatoriamente, um lote de reprodutores de no mínimo 10% do número de animais recebidos, como incentivo para o empreendimento, visando a auto-sustentação.
§ 2º - O produtor que, ao final de 5 anos, tiver cumprido todas as etapas do projeto e instalado os mecanismos básicos para a reprodução, poderá receber mais um lote de filhotes, de acordo com a disponibilidade das áreas de reprodução, dos quais reservará mais 10% para servirem de reprodutores.
§ 3º - Todas as despesas relativas ao transporte de filhotes correrão por conta do interessado.
Art. 8º - Os filhotes de tartaruga-da-amazônia e de tracajá poderão ser criados isoladamente e/ou consorciados com outras espécies de animais.
Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto apresentado nos padrões desta Portaria, e após realização de vistoria técnica, será concedido o registro ao criadouro, mediante a emissão de "Certificado de Registro" pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF.
Art. 10 - No caso de morte e/ou extravio de animais, o fato deverá ser comunicado através de relatório ao IBAMA que constatando a deficiência operacional do criadouro, exigirá sua reformulação em prazo que não excederá a 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento do registro.
Art. 11 - A comercialização dos animais, suas partes, produtos e subprodutos, deverá obedecer normas e regulamentação especificadas pelo IBAMA.
Art. 12 - O transporte estadual e interestadual da tartaruga-da-amazônia e do tracajá, de produtos e subprodutos, somente será permitido mediante licença emitida pela Superintendência do IBAMA onde está localizado o criadouro.
Parágrafo Único - No caso de transporte internacional deverá seguir as normas estabelecidas pela DIREC/CITES, quanto ao transporte de animais silvestres, partes e produtos.
Art. 13 - Os criadouros deverão remeter à Superintendência do IBAMA, relatórios anuais, em formulário próprio, que deverão ser analisados preliminarmente e enviados ao CENAQUA.
Art. 14 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro sempre que considerar conveniente.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvida a DIREC/CENAQUA.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Fica revogada a Portaria n.º 133/88-P, de 5 de maio de 1.988, e demais disposições em contrário.
Humberto Cavalcante Lacerda
Presidente Substituto
Publicado no Diário Oficial n.º 14, de 21.01.93, Seção I, Página 922