Portaria 324/87-P de 22 de julho de 1.987

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no ítem IX, do Art. 4º do Decreto-lei n.º 289, de 28 de fevereiro de 1.967, RESOLVE:

Art. 1º - Fica proibida a implantação de criadouros de jacaré-do-pantanal (Caiman crocodillus yacare) em áreas que não estejam localizadas dentro da Bacia do Rio Paraguai, área de ocorrência natural dessa espécie.

Art. 2º - Todos os criadouros de jacaré-do-pantanal, devidamente registrados no IBDF, deverão ter o acompanhamento efetivo e constante de um técnico com capacitação no assunto.

Art. 3 - Nos casos em que for necessária a captura de matrizes, o responsável pelo criadouro deverá enviar previamente ao IBDF uma solicitação contendo informações pertinentes aos locais de captura , discriminando o número e sexo dos animais a serem capturados por local.

Parágrafo Único - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Jayme Costa Santiago

Publicada no Diário Oficial n.º 139, de 24/07/87, Seção I, Página 11.811