Declaração Universal dos Direitos dos Animais

                                         Aprovada por Resolução da UNESCO, de 27/01/78 


ARTIGO 1o: 
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência. 

ARTIGO 2o: 
a) Cada animal tem direito ao respeito; 

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os  outros
animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua  consciência a
serviço dos outros animais; 

c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem. 

ARTIGO 3o: 
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis; 

b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

ARTIGO 4o: 
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu
ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se; 

b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. 

ARTIGO 5o: 
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do  homem, 
tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que
são próprias de sua espécie; 

b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito. 

ARTIGO 6o: 
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de
vida conforme sua longevidade natural; 

b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 

ARTIGO 7o: 
Cada animal que trabalha tem o direito  a  uma  razoável  limitação do tempo e intensidade
do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso. 

ARTIGO 8: 
a) A experimentação   animal,  que  implica  em  sofrimento  físico,  é   incompatível  com os
direitos  do  animal,  quer  seja   uma  experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra; 

b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. 

ARTIGO 9o: 
Nenhum  animal  deve  ser  criado  para  servir  de   alimentação,  ser nutrido, alojado,
transportado  e abatido, quando, para isso, tenha que passar por  ansiedade ou dor.

ARTIGO 10: 
Nenhum animal deve  ser  usado para divertimento do  homem.  A   exibição  dos animais
e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 

ARTIGO 11: 
O  ato  que  leva  à  morte  de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um  crime
contra a vida. 

ARTIGO 12: 
a) Cada ato que leve à morte   um  grande número de animais selvagens é um genocídio, 
ou seja, um delito contra a espécie; 

b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio. 

ARTIGO 13: 
a) O animal morto deve ser tratado com respeito; 

b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e
na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais. 

ARTIGO 14: 
a) As associações de proteção  e  de  salvaguarda  dos  animais devem ser representadas
a nível de governo; 

b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens. 


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